Um novo amigo está presente no Engenharia do Dia a Dia, o Engenheiro Agrônomo, Professor, Consultor e Especialista em Impactos Ambientais, Leonam F. Pereira de Souza.
Leonam é mais um colega que participa como ele mesmo define da “busca incessante por um mundo mais saudável, mais ético e mais justo” .
O Engenheiro Leonam é o responsável e articulador do “Blog do Leonam” disponível em http://leonamsouza.blogspot.com/
Por Leonam Souza
Engenheiro Agrônomo
No Brasil, a definição mais divulgada de impacto ambiental é aquela constante da Resolução CONAMA 001, 23/01/1986, ou seja, “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais”. No entanto, existem outras definições feitas sob óticas diferenciadas, como as que seguem:
- Qualquer alteração no sistema ambiental físico, químico, biológico, cultural e socioeconômico que possa ser atribuída a atividades humanas relativas às alternativas em estudo, para satisfazer as necessidades de um projeto.
(Canter 1977).
- Pode ser visto como parte de uma relação de causa e efeito. Do ponto de vista analítico, o impacto ambiental pode ser considerado como a diferença entre as condições ambientais que existiriam com a implantação de um projeto proposto e as condições ambientais que existiriam sem essa ação. (Dieffy 1985).
- Uma alteração (ambiental) pode ser natural ou induzida pelo homem. Um efeito é uma alteração induzida pelo homem e um impacto inclui um julgamento do valor de significância de um efeito.
(Munn 1979)
Segundo Horberry (1984), o impacto ambiental é a estimativa ou o julgamento do significado e do valor do efeito ambiental para os receptores natural, socioeconômico e humano, sendo o efeito ambiental definido como a alteração mensurável da produtividade dos sistemas e da qualidade ambiental, resultante de uma atividade econômica.
O processo de Avaliação de Impacto Ambiental–AIA sistematizado nos Estados Unidos, onde foi institucionalizado, em 1969, através do National Environment Policy Act - NEPA. O Canadá introduziu a AIA como instrumento de planejamento no início dos anos 70, ao implantar programa ambiental que recomendava sua adoção em todos os órgãos federais. Também, nessa época, alguns países europeus passaram a exigir elementos de análise dos impactos ambientais para o licenciamento de certos empreendimentos.
No Brasil, até o início da década de 80, não contava com instrumentos jurídico-legais que regulamentassem o processo de avaliação de impacto ambiental. O marco desencadeador do avanço da regulamentação pode ser considerado a criação, em 1973, da Secretaria Especial de Meio Ambiente–SEMA, que passou a atuar como órgão centralizador das ações governamentais ligadas à temática ambiental. A AIA foi introduzida formalmente com embasamento jurídico no ano de 1980, a partir da Lei Federal no 6.803/1980, que dispunha sobre a criação de zoneamento industrial em zonas de poluição crítica. Em 1981 a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente institui o Sistema Nacional de Meio Ambiente–SISNAMA, a partir da articulação coordenada dos diversos Órgãos setoriais ligados direta ou indiretamente à temática ambiental e a criação de instrumentos específicos para o gerenciamento ambiental do país.
A Lei 6.938/1981 criou o Conselho Nacional de Meio Ambiente–CONAMA, com objetivo de assessorar e propor diretrizes relativas ao meio ambiente, com competência para o estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento ambiental, bem como padrões de uso e controle ambiental. Com a regulamentação desta lei o CONAMA adquire prerrogativas de Órgão consultivo e deliberativo da Política Ambiental Brasileira, com a tarefa de fixar os critérios básicos para a implantação da avaliação de impactos ambientais no Brasil.
No ano de 1986 o CONAMA baixou a resolução no 001/86, que regulamentou e instituiu a obrigatoriedade da AIA no sistema de licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente. Com isso, os órgãos estaduais de meio ambiente puderam passar a exercer com mais firmeza, conhecimento técnico e respaldo legal, o processo de licenciamento de atividades nos seus respectivos estados. O caráter sintético e disciplinador da Resolução 001/86, conferiu a este instrumento jurídico condição de marco de referência na literatura sobre avaliação de impactos ambientais no Brasil.
Pelo lado da sociedade civil, o grande marco legal foi a Lei Federal 7.347/85, que instituiu a ação pública de injunção ou processo legal através da qual um cidadão ou associação civil pode argüir a ilegalidade da AIA, ou mesmo promover ação cautelar, objetivando evitar dano ao meio ambiente. Por fim, com o advento da Assembléia Nacional Constituinte de 1987, a sociedade civil passa a participar do processo de discussão de propostas sobre o tema meio ambiente. O resultado foi a dedicação de um capítulo específico ao tema Meio Ambiente na Constituição de 1988. O parágrafo I, Item IV, do artigo 225, prevê a exigência de AIA para atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental.
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Parabéns, um excelente artigo.
ResponderExcluirWanderson T. de Souza
Engenheiro Civil
Obrigado Wanderson, o artigo é do Eng. Agrônomo Leonam Souza,um especialista nessa área.
ResponderExcluirGrato pelo seu comentário