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22 de abril de 2010

Problemas ambientais da humanidade: degradação dos solos






Por Leonam Souza
Engenheiro Agrônomo 
Disponível em:  http://leonamsouza.blogspot.com/

 
O Solo é um recurso natural utilizado pelo homem para obter, direta ou indiretamente, alimentos, vestuário e habitação. Neste aspecto, o solo deve apresentar algumas características básicas (boa fertilidade, constituição física adequada, topografia favorável, etc.) para poder atender às demandas da população, em quantidade e qualidade. Um estudo da ONU destacou, com base em pesquisas, que ao iniciar este terceiro milênio os maiores problemas ambientais na América Latina seriam a concentração demográfica nas cidades e a destruição das florestas, em especial da Amazônia. Para toda a humanidade, a preocupação seria com a escassez da água e a expansão da desertificação. Entenda-se que áreas desertificadas surgem em conseqüência da degradação dos solos devido principalmente a ausência do controle da erosão.
Em estudo semelhante, o Instituto de Recursos Mundiais (World Resources Institute–WRI), organização não governamental com sede em Washington, após analisar os vários elementos da natureza degradados no decurso dos últimos séculos, constatou uma série de agressões aos diversos ecossistemas terrestres e aquáticos, e declarou que “mais de dois terços das terras agrícolas foram degradadas devido à erosão, à poluição e ao empobrecimento dos solos.” E concluiu: “o desafio do novo milênio reside no uso adequado do solo e só ele vai garantir mais alimentos às gerações futuras.”
Depois que o solo é formado pela ação dos agentes intempéricos sobre as rochas, a natureza procura protegê-lo, cobrindo-o com uma capa de vegetação; ao retirar esta capa para realizar uma exploração qualquer, o homem expõe o terreno à ação direta da água da chuva e do vento. A partir daí, a degradação de um solo pode ser provocada pelo esgotamento da fertilidade, com a realização continuada de cultivos e queimadas sucessivas; erosão acelerada, contaminação por fertilizantes e/ou pesticidas; compactação ou salinização. Alguns agricultores e pecuaristas não percebem o desgaste dos terrenos pela lavagem do solo; outros consideram natural esse transporte. Pura falta de informação!
A metodologia da exploração inadequada das terras está concorrendo para acelerar a degradação dos solos brasileiros e dentre as práticas erradas destacam-se: aradura, semeadura e cultivo no sentido do declive ( morro-abaixo); eliminação da matéria orgânica por queimadas desnecessárias; utilização de terrenos íngremes como pastagem; a superlotação das áreas de pastoreio que ocasiona a compactação da camada arável, a utilização intensiva de máquinas sem conhecer efetivamente as condições físicas dos solos. Sem dúvida, a erosão hídrica dos terrenos é responsável pelos efeitos diretos na redução da produtividade agropecuária e pelas conseqüências negativas nos recursos ambientais, pois a terra transportada pelas enxurradas provoca sérios danos à qualidade da água, poluindo os reservatórios e os mananciais.
Vale salientar que em uma região de solo degradado, se não forem adotadas medidas que eliminem as causas provocantes, pode tornar-se desertificada, isto é, ter a sua fertilidade totalmente exaurida além de perder a capacidade de retenção da água indispensável ao desenvolvimento das culturas. A área desertificada é uma gleba que, embora não seja um deserto na concepção técnica do termo, a este se assemelha, pela ausência de potencial biológico do solo. É preciso reconhecer que a susceptibilidade de degradação está ligada ao clima e as características físicas do solo, e esta condição faz com que os solos apresentem riscos bem diferenciados neste contexto. Acontece que os usuários não reconhecendo os limites exploratórios das terras, geralmente vão muito além desses limites e introduzem fatores negativos no meio ambiente que podem culminar em desertificação. Em muitas regiões fitogeográficas do território brasileiro já existem extensas áreas degradadas e algumas já estão desertificadas.
O conservacionismo como um processo de gestão, é o caminho que deve ser trilhado para permitir a utilização dos elementos da biosfera com o maior benefício sustentado para a população atual, porém mantendo as potencialidades que garantam a satisfação das necessidades e aspirações das gerações futuras. Assim, o objetivo básico de um programa de conservação do solo e da água é o de planejar a utilização dos elementos naturais, de modo a que as explorações dos solos se realizem de acordo com a capacidade potencial de cada gleba.
O planejamento conservacionista prevê a utilização e manejo adequados das terras, o estabelecimento de processos de controle da erosão e das práticas para a melhoria da produtividade das explorações agrícolas, baseados nas interações entre o clima, as características dos solos e as demandas sócio-econômicas. Nos últimos cinqüenta anos, os pesquisadores têm alertado a sociedade e, em especial, os governantes, acerca da importância da conservação do solo e da água para a subsistência da população atual e, destacadamente, das gerações futuras, com uma advertência: “será deste mesmo solo, que hoje está sendo explorado, que os habitantes do próximo milênio terão que extrair seus alimentos”.

17 de abril de 2010

IMPACTO AMBIENTAL – ASPECTOS LEGAIS




Um novo amigo está presente no Engenharia do Dia a Dia, o Engenheiro Agrônomo, Professor, Consultor e Especialista em Impactos Ambientais, Leonam F. Pereira de Souza.
Leonam é mais um colega que participa como ele mesmo define da “busca incessante por um mundo mais saudável, mais ético e mais justo” .
O Engenheiro Leonam é o responsável e articulador do “Blog do Leonam” disponível em  http://leonamsouza.blogspot.com/

Por Leonam Souza
Engenheiro Agrônomo
No Brasil, a definição mais divulgada de impacto ambiental é aquela constante da Resolução CONAMA 001, 23/01/1986, ou seja, “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais”. No entanto, existem outras definições feitas sob óticas diferenciadas, como as que seguem:
  • Qualquer alteração no sistema ambiental físico, químico, biológico, cultural e socioeconômico que possa ser atribuída a atividades humanas relativas às alternativas em estudo, para satisfazer as necessidades de um projeto.
(Canter 1977).
  • Pode ser visto como parte de uma relação de causa e efeito. Do ponto de vista analítico, o impacto ambiental pode ser considerado como a diferença entre as condições ambientais que existiriam com a implantação de um projeto proposto e as condições ambientais que existiriam sem essa ação. (Dieffy 1985).
  • Uma alteração (ambiental) pode ser natural ou induzida pelo homem. Um efeito é uma alteração induzida pelo homem e um impacto inclui um julgamento do valor de significância de um efeito.
(Munn 1979)
Segundo Horberry (1984), o impacto ambiental é a estimativa ou o julgamento do significado e do valor do efeito ambiental para os receptores natural, socioeconômico e humano, sendo o efeito ambiental definido como a alteração mensurável da produtividade dos sistemas e da qualidade ambiental, resultante de uma atividade econômica.
O processo de Avaliação de Impacto Ambiental–AIA sistematizado nos Estados Unidos, onde foi institucionalizado, em 1969, através do National Environment Policy Act - NEPA. O Canadá introduziu a AIA como instrumento de planejamento no início dos anos 70, ao implantar programa ambiental que recomendava sua adoção em todos os órgãos federais. Também, nessa época, alguns países europeus passaram a exigir elementos de análise dos impactos ambientais para o licenciamento de certos empreendimentos.
No Brasil, até o início da década de 80, não contava com instrumentos jurídico-legais que regulamentassem o processo de avaliação de impacto ambiental. O marco desencadeador do avanço da regulamentação pode ser considerado a criação, em 1973, da Secretaria Especial de Meio Ambiente–SEMA, que passou a atuar como órgão centralizador das ações governamentais ligadas à temática ambiental. A AIA foi introduzida formalmente com embasamento jurídico no ano de 1980, a partir da Lei Federal no 6.803/1980, que dispunha sobre a criação de zoneamento industrial em zonas de poluição crítica. Em 1981 a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente institui o Sistema Nacional de Meio Ambiente–SISNAMA, a partir da articulação coordenada dos diversos Órgãos setoriais ligados direta ou indiretamente à temática ambiental e a criação de instrumentos específicos para o gerenciamento ambiental do país.
A Lei 6.938/1981 criou o Conselho Nacional de Meio Ambiente–CONAMA, com objetivo de assessorar e propor diretrizes relativas ao meio ambiente, com competência para o estabelecimento de normas e critérios para o licenciamento ambiental, bem como padrões de uso e controle ambiental. Com a regulamentação desta lei o CONAMA adquire prerrogativas de Órgão consultivo e deliberativo da Política Ambiental Brasileira, com a tarefa de fixar os critérios básicos para a implantação da avaliação de impactos ambientais no Brasil.
No ano de 1986 o CONAMA baixou a resolução no 001/86, que regulamentou e instituiu a obrigatoriedade da AIA no sistema de licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente. Com isso, os órgãos estaduais de meio ambiente puderam passar a exercer com mais firmeza, conhecimento técnico e respaldo legal, o processo de licenciamento de atividades nos seus respectivos estados. O caráter sintético e disciplinador da Resolução 001/86, conferiu a este instrumento jurídico condição de marco de referência na literatura sobre avaliação de impactos ambientais no Brasil.
Pelo lado da sociedade civil, o grande marco legal foi a Lei Federal 7.347/85, que instituiu a ação pública de injunção ou processo legal através da qual um cidadão ou associação civil pode argüir a ilegalidade da AIA, ou mesmo promover ação cautelar, objetivando evitar dano ao meio ambiente. Por fim, com o advento da Assembléia Nacional Constituinte de 1987, a sociedade civil passa a participar do processo de discussão de propostas sobre o tema meio ambiente. O resultado foi a dedicação de um capítulo específico ao tema Meio Ambiente na Constituição de 1988. O parágrafo I, Item IV, do artigo 225, prevê a exigência de AIA para atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental.

Autorizada a reprodução total ou parcial deste Artigo, desde que citada a fonte. Vedada a memorização e/ou recuperação total ou parcial, bem como a inclusão de trechos ou partes, em qualquer sistema de processamento de dados.

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